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Juiz que autorizou Uber a negar corrida é denunciado por racismo religioso

Magistrado é acusado após decisão que considerou legítima recusa de motorista a corrida com origem em terreiro de Candomblé.


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O juiz de Direito Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto, do 2º JEC de João Pessoa/PB, foi denunciado após entender que não houve discriminação religiosa na conduta de motorista da Uber do Brasil Tecnologia Ltda que se recusou a realizar corrida cuja origem seria um terreiro de Candomblé.


Para o magistrado, a conduta não configurou ofensa ou discriminação, mas sim o exercício do direito de liberdade de crença.


Segundo o portal de notícias G1, o MP/PB abriu procedimento para apurar o caso após a denúncia de uma associação de proteção ao direito religioso. 


ENTENDA


Após ser informado sobre o local de embarque, o motorista enviou a seguinte mensagem à usuária: "Sangue de Cristo tem poder, quem vai é outro kkkkk tô fora".


Na ação, a passageira, mãe de santo, sustentou que a recusa e o conteúdo da mensagem configuraram ofensa à sua honra e à sua liberdade religiosa, violando garantias constitucionais e tratados internacionais. Diante disso, pleiteou indenização por danos morais, afirmando que a negativa de serviço demonstrou intolerância religiosa.


Em defesa, a Uber alegou não ser responsável pela conduta de motoristas parceiros, que atuam de forma autônoma. A empresa argumentou ainda que não houve falha no serviço e que, tão logo tomou conhecimento da mensagem, desativou o motorista da plataforma.


Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que a conduta do motorista não configurou ato discriminatório, mas o exercício legítimo do direito à liberdade de crença.


O juiza ainda observou que o sentimento de ofensa manifestado pela usuária diante da expressão "sangue de Cristo tem poder" revelou, na verdade, intolerância por parte da passageira, e não do motorista.


"A autora, a se ver da inicial, ao afirmar considerar ofensiva a ela a frase 'sangue de Cristo tem poder', denota com tal afirmação que a intolerância religiosa vem dela própria, e não do motorista inicialmente selecionado pela ré para transportá-la", pontuou.


Nas palavras do magistrado, "tolerância não implica aceitação nem convivência, automáticas ou, mesmo, obrigatórias, com crenças de terceiros. Há uma sutil diferença entre respeitar a crença de terceiro e concordar com a crença desse terceiro. Uma crença tolerante prega o respeito e amor a terceiros, mas não prega a concordância com as ideias das crenças de terceiros".


Nesse sentido, e considerando que "o motorista selecionado é livre para aceitar, ou não, as solicitações de transporte", afastou a configuração de ato discriminatório, negando a indenização por dano moral.


O caso será enviado à corregedoria do CNJ.


Processo: 0873304-79.2024.8.15.2001


Leia a SENTENÇA na íntegra.




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